terça-feira, 17 de agosto de 2010
Uma implantaçao ilegal
Os terenos concernados situao-se em Area Agro-florestal. Consuante o artigo 60 do Diario da Republica N°47 do 9 de Março de 2010 ese tipo de implantaçoao nao é permitida.
Artigo 60.º
Áreas agro-florestais
1 — As Áreas Agro-Florestais do concelho são dominadas pela prática
da policultura, da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades
agrícolas não abrangidas pela RAN.
2 — Nas Áreas Agro-Florestais, o regime de uso e alteração do solo,
é o seguinte:
2.1 — É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as
suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.
2.2 — É interdita a construção ou alteração do uso do edificado,
excepto quando os edifícios se destinem:
a) A habitação dos agricultores proprietários da exploração, ou dos
trabalhadores permanentes da mesma;
b) As actividades de apoio à exploração agrícola ou silvícola;
c) a unidades de Turismo no Espaço Rural, Turismo da Natureza,
Turismo de Habitação, Parques de Campismo e Caravanismo;
d) A instalação de unidades agro-industriais.
2.3 — Sem prejuízo da legislação aplicável, a parcela a destacar deve
respeitar os indicadores urbanísticos constantes do ponto 2.4 e ponto
3, deste artigo.
2.4 — As construções autorizadas, previstas no ponto 2.2, obedecem
cumulativamente aos seguintes indicadores urbanísticos:
a) Superfície Mínima para Construção (SMC): 40 000 m2, para edifícios
destinados a habitação, 2 500 m2 para actividades de apoio à
exploração e de 10 000 m2, para as restantes situações;
b) Área Total de Construção Máxima (ATC): 400 m2 para edifícios
de habitação e 800 m2 para as restantes situações;
c) Índice de Construção Bruto Máximo (ICb): 0,05 para parcelas com
área de 40 000 m2 e de 0,04 para as restantes situações;
d) Cércea Máxima (C): 7,0 m, excepto no caso de legislação especiais
em que se necessite superar essa cércea.
2.5 — Poder-se-á permitir a construção de edifícios enunciados na
alínea b) do ponto 2.2, com um máximo de 25 m2 da área total de construção,
em qualquer terreno.
2.6 — Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar e implantação de
equipamentos colectivos, caso sejam:
a) Edifícios Religiosos;
b) Cemitérios;
c) Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
d) Instalações desportivas não cobertas;
e) Infra-estruturas eléctricas;
f) Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios
e de fontes de poluição
3 — Caso a parcela do terreno seja servida por arruamento público
que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia
eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento
de novas edificações são as seguintes:
a) Superfície mínima para construção de habitação: 40 000 m2 e
2 000 m2 para as restantes situações;
b) Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;
c) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior
a 5,0 m;
d) Área total de construção de 400 m2 para edifícios de habitação,
800 m2 para edifícios destinados a indústria nas classes C e D e 600 m2
para edifícios destinados aos restantes usos.
4 — É interdita a construção de edificações fora das áreas urbanas e
urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos definidos em
plano municipal de ordenamento do território existentes na faixa dos
500 m no sentido da terra a partir da linha que limita a margem da água
do mar com excepção de infra-estruturas e equipamentos de reconhecido
interesse público que devam localizar-se nessa faixa e as infra-estruturas
e equipamentos balneares e marítimos previstos em POOC e desde que
não se verifiquem situações de risco.
Infelizmente o documento disponibilizado pela camara da Lourinha nao deixa ver grande coisa devido a ma definiçao do ficheiro.
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